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Samuel comete improbidade administrativa, ao ferir o princĂ­pio da impessoalidade

Por Portal 79 em 03/10/2024 às 18:36:17
Foto: Alese

Foto: Alese

O candidato a prefeito de Nossa Senhora do Socorro, deputado estadual Samuel Carvalho, estĂĄ sendo enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nÂș 14.230, atualizada em 2021), após, segundo o Ministério Público Eleitoral, violar princípios constitucionais, o que traz consequĂȘncias na esfera eleitoral. De acordo com o MPE, Samuel desrespeitou o princípio da impessoalidade na Administração Pública.

Na peça inaugural do MPE, foi apontada propaganda eleitoral antecipada, por meio do evento "Famílias no Altar", bem como a forma como este foi divulgado, configurando uso indevido da mĂĄquina pública em favor de Samuel Carvalho. A investigação do Ministério Público comprovou que o político, candidato do Cidadania à Prefeitura de Socorro, encaminhou a emenda parlamentar nÂș 101-78-024 à FUNCAP/SE, sem especificar a destinação da verba.

Conforme o art. 11 da Lei 8.429/1990, constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. No procedimento de abertura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ficou provado que Samuel utilizou recursos públicos para praticar ato de publicidade em desacordo com o parĂĄgrafo 1Âș do art. 37 da Constituição Federal, promovendo indevidamente sua imagem e personalizando atos, programas, obras, serviços ou campanhas públicas.

A promotora destacou que a propaganda eleitoral antecipada ficou evidente, tanto pelo evento "Famílias no Altar" quanto pela sua divulgação, o que resultou no uso indevido da mĂĄquina pública. A peça inicial ainda menciona que Samuel Carvalho e seus apoiadores políticos vestiam trajes padronizados com o nome e o slogan do pré-candidato, associando sua imagem ao evento público.

Além disso, um ônibus plotado com a imagem de Samuel circulava nas proximidades do evento, com o nome da festa estampado em suas janelas laterais. Vale ressaltar que o aniversĂĄrio do parlamentar ocorreu no dia 7 de março, reforçando a confusão entre o público e o privado, segundo a promotora Talita Cunegundes. Nos autos do procedimento preparatório, foram anexados os contratos artísticos que subsidiaram a realização do evento gospel.

O Ministério Público Eleitoral solicitou o apoio da Divisão de Perícia do MP/SE para analisar as contratações, com a previsão de anexar os documentos resultantes da diligĂȘncia aos autos no momento oportuno. "Ademais, colaciono aos autos as vestimentas padronizadas utilizadas pelos representados e seus apoiadores, evidenciando a promoção indevida da figura do político e do então pré-candidato", destacou a promotora. Fica claro que tais condutas impactaram diretamente a consciĂȘncia do eleitorado.

Conclui-se que é vedado às autoridades públicas utilizarem a mĂĄquina estatal para eventos de cunho político/showmício ou para promover seus nomes, símbolos ou imagens em peças publicitĂĄrias custeadas com recursos públicos. A promotora eleitoral Talita Cunegundes pediu ao juiz da 34ÂȘ Zona Eleitoral que sejam adotadas as seguintes medidas: a) instauração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral; b) expedição de ofício ao presidente da FUNCAP; c) notificação dos representados; d) que a AIJE seja julgada procedente, para:


1. Decretar a inelegibilidade dos representados para esta eleição e para os oito anos subsequentes;

2. Cassar os registros de candidatura, mandatos ou diplomas de Samuel Carvalho e Elmo Paixão.


Testemunhas:

Serão chamados para depor no processo:


• O autor da denúncia, o jovem administrador Jorge Antônio Santos Alcântara;

• O jornalista José Wilker Lima Santos;

• A diretora administrativa e financeira da FUNCAP, Alanny Kaylyny Leite de Andrade;

• O representante do Shopping PrĂȘmio;

• O representante da Gráfica Editora J Andrade Ltda.;

• O representante da Óticas & Filhos Ltda (nome fantasia Ótica Exclusiva);

• O prefeito de Nossa Senhora do Socorro, Inaldo Luís da Silva.

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