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Justiça Eleitoral

MPE pede inelegibilidade de Dr. Samuel, por abuso de poder político e econômico

Essa prática configura um grave ilícito eleitoral, que deve ser apurado e punido, a fim de garantir a lisura do pleito e a proteção da vontade do eleitor.


Foto: Agência Alese

O Ministério Público Eleitoral pediu à Justiça para decretar a inelegibilidade do candidato a prefeito de Nossa Senhora do Socorro, Samuel Carvalho (Cidadania-SE) e do seu vice, Elmo Paixão (UB-SE) para esta eleição, bem como, para os 08 anos seguintes, por Abuso de Autoridade, Abuso do Poder Político e Econômico.

A promotora Talita Cunegundes Fernandes da Silva, da 34ª. Zona Eleitoral, constatou que, a conduta de Samuel Carvalho, no Evento Famílias no Altar", demonstra a clara intenção de autopromoção, com o objetivo de cooptarvotos nas eleições de 2024, desafiando os princípios do Estado Republicano e Democrático de Direito.

O pedido de instauração de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundamenta-se na prática de abuso de poder político e econômico por parte do candidato a prefeito, Dr. Samuel, que, no exercício de seu cargo de deputado estadual, tem utilizado a estrutura e os recursos públicos em benefício de sua candidatura.

O evento "Famílias no Altar", custeado com dinheiro público, é um ato de grande repercussão durante a pré-campanha de Samuel Carvalho, que, segundo a promotora eleitoral, viola os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, assim como compromete a equidade do processo eleitoral.

O candidato a prefeito, Samuel Carvalho, foi flagrado circulando com um ônibus plotado com a sua face, seu nome de urna, seu cargo político e ainda um adesivo escrito "FAMÍLIA NO ALTAR", pelas ruas deste município de Nossa Senhora do Socorro.

A utilização de recursos estatais, como verbas públicas, veículos oficiais e demais bens da administração pública, para promoção pessoal e angariação de votos, de acordo com o relatório do MPE, caracteriza um nítido desvio de finalidade e uma afronta à legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.

Essa prática configura um grave ilícito eleitoral, que deve ser apurado e punido, a fim de garantir a lisura do pleito e a proteção da vontade do eleitor.

Assim, forçoso é concluir-se pela aplicação aos Representados da decretação da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, bem como pela cassação do registro de suas candidaturas (ou de seus diplomas, se for o caso).

Aferimos que em março de 2024, o deputado realizou um evento financiado com recursos públicos e, além disso, participou de uma passeata antes do período permitido para a campanha eleitoral, com o uso de camisas padronizadas e bandeira. Durante o início dos atos de campanha, houve também oderramamento de "santinhos" em via pública, sem as informações técnicas exigidas por lei, salientou a promotora eleitoral.

No Estado Democrático de Direito, não há espaço para que o mandatário popular se aproprie da coisa pública, seja ela material ou imaterial, fazendo dela a projeção de sua personalidade, como procedeu o Deputado, destacou Talita Cunegundes.

O princípio republicando, como os demais princípios fundamentais da Constituição Federal, inspira outras normas constitucionais e informa os princípios da Administração Pública. Assim, preceitua o artigo 37, caput da CF: Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)

O parágrafo 1º, do artigo 37 da Constituição prevê que: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (artigo 74 da Lei nº 9.504/97, leciona a promotora.

Conforme o art. 74 da lei supramencionada, configura abuso de autoridade, para os fins dodisposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art.37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Samuel Carvalho Elmo Paixão Nossa Senhora do Socorro

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